PARECER TÉCNICO COREN-DF 013/2013
Existe um grande problema na área da enfermagem quando o assunto é .... ASPIRAÇÃO DO PACIENTE EM USO DE TQT OU TOT. Geralmente o profissional não quer realizar este tipo de procedimento por ele achar que não faz parte da assistência de enfermagem e sim da FISIOTERAPIA. Vamos lembrar la atras que TODA A ASSISTÊNCIA, É TUDO AQUILO QUE ENGLOBA O BEM ESTA DO PACIENTE PARA UMA SOBRE VIDA E MELHORA DO MESMO. Pensando nisso posto um parecer geral do COREN E COFEN sobre esse tipo de assistência e deixar bem claro que você profissional de saúde tanto técnico, enfermeiro e fisioterapeuta tem um respaldo legal do conselho para este procedimento.... Assunto: Aspiração de secreções por Auxiliares, técnicos e enfermeiros. DO FATO: Da fundamentação e análise A aspiração traqueobrônquica é indicada aos pacientes que não conseguem tossir ou expelir naturalmente o acúmulo de secreção pulmonar, como pacientes em coma ou mentalmente confusos, no pós-operatório, politraumatizados ou pacientes crônicos que necessitem deste cuidado. A aspiração endotraqueal é um procedimento de enfermagem que visa remover as secreções e manter as vias aéreas do paciente permeáveis. Tal procedimento deve ser realizado seguindo técnicas assépticas, o que requer treinamento da equipe de enfermagem A aspiração de secreções em nasofaringe deve seguir as mesmas regras para aspiração de secreções endotraqueais, devendo a equipe de enfermagem estar atenta quanto às condições fisiológicas do paciente durante todo o procedimento. A aspiração de secreções também é utilizada em pacientes graves ou impossibilitados para retirada de fluidos infundidos durante o procedimento de higiene oral e para desobstrução do conduto nasal em pacientes, principalmente em crianças, quando os mesmo encontra-se obstruídos por secreções ou sujidades. No que tange aos cuidados de enfermagem direcionados à prevenção de complicações pelo uso de tubo orotraqueal ou pela traqueostomia, Grossi e Santos, referem que “a manutenção da permeabilidade das vias aéreas tem sido o maior desafio e o principal objetivo na assistência de enfermagem a pacientes entubados e em ventilação artificial”. Além disso, consideram também que, quando há uma indicação e execução correta do procedimento de aspiração endotraqueal, os pacientes ficam menos expostos às complicações decorrentes do procedimento. Considerando a Lei N˚ 7.498/86, em seu artigo 11, inciso I, alínea “m”, que define como ação privativa do Enfermeiro os cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimento de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; Considerando o Decreto 94.406/87 em seu artigo 8˚, Inciso I, alínea “ b”, que define como privativo do Enfermeiro a organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; Entendido por este parecerista que parte da organização consiste na delegação de atribuições à equipe de enfermagem por ele coordenada. Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem: Das responsabilidades Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem. Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão. Considerando os pareceres de Conselhos Regionais de Enfermagem de outros estados da federação que versam sobre o tema hora explanado: • PARECER COREN RO Nº 012/2012 – “... compete a realização do procedimento de aspiração de pacientes internados em hospitais e congêneres ser de competência do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem de acordo com suas qualificações técnicas e o grau de complexidade desse atendimento, organizado mediante a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a prescrição de Enfermagem; • PARECER COREN-SP N ˚023/2013 - “Ao Auxiliar ou Técnico de Enfermagem devidamente capacitado e supervisionado pelo Enfermeiro, poderá ser delegada a realização de aspiração endotraqueal através de cânula de entubação ou cânula traqueal, em pacientes sob ventilação mecânica ou não, considerados estáveis. Conclusão Diante do exposto somos de parecer que a aspiração de secreções no que diz respeito à enfermagem, é uma atividade necessária para o bom prognóstico dos usuários sob seus cuidados e que este procedimento deve sempre ser precedido de uma correta prescrição de Enfermagem por parte do Enfermeiro responsável pelo paciente quanto à necessidade ou não de sua execução e/ou garantia da segurança na realização do procedimento, avaliando criteriosamente sua competência técnica, científica e ética, para que não venha lesar o paciente por imperícia, negligência ou imprudência. Assim a aspiração de secreções pode ser realizada por Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem ou Auxiliares de Enfermagem. Este é nosso parecer, digno Presidente. Brasília, 23 de setembro de 2013 MAURÍCIO COSTA BAPTISTA COREN-DF Nº 214.372-ENF Membro da CTA/COREN_DF NOTA TÉCNICA Nº 001 /2014 – CTA/COREN-DF Brasília, 14 de outubro de 2014 Assunto: Esclarecimentos sobre o Parecer Técnico Coren-DF nº 013/2013, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre aspiração de secreções nas vias aéreas por Auxiliares, Técnicos e Enfermeiros. A fim de esclarecer alguns itens do Parecer Técnico Coren-DF nº 013/2013, de 26 de setembro de 2013, de forma a uniformizar a interpretação tanto para as instituições de saúde pública como para as privadas, a CTA/Coren-DF faz as seguintes considerações: 1. O Parecer Técnico Coren-DF nº 013/2013 dispõe sobre a aspiração de secreções nas vias aéreas por Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem ou Auxiliares de Enfermagem. 2. A norma em questão conclui que a aspiração de secreções nas vias aéreas superiores e inferiores é uma atividade de enfermagem necessária para o bom prognóstico dos usuários sob seus cuidados e que este procedimento deve sempre ser precedido de uma análise correta por parte do Enfermeiro responsável pelo paciente quanto à necessidade ou não de sua execução. Assim a aspiração de secreções pode ser realizada por Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem ou Auxiliares de Enfermagem, sempre sob supervisão e orientação por parte do Enfermeiro responsável. 3. Após deliberação da CTA/Coren-DF, fica determinado que seja acrescentado na conclusão do Parecer Técnico Coren-DF nº 013/2013 a seguinte orientação: As Instituições de Saúde devem regulamentar por meio de protocolos, manual e/ou rotina as instruções, atribuições e profissionais de enfermagem integrantes para realizar o procedimento.